sábado, 22 de maio de 2010
PISO SALARIAL DOS ACS E AGENTES DE ENDEMIAS É UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA
O deputado Maurício Rands (PT-PE) foi eleito quinta-feira (13.05) primeiro vice-presidente da comissãoespecial que trata do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
A comissão especial vai realizar audiência pública com o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, para discutir o Projeto de lei 7495/06, que trata do piso nacional desses profissionais. A audiência está marcada para a próxima terça-feira (18), às 14h30.
Para Rands, "os ACS e Agentes de Combate às Endemias fazem um trabalho muito importante para a saúde dos brasileiros, sobretudo os de renda mais baixa. É justo, portanto, que tenham um salário digno, compatível com a importância da função."
A comissão especial vai realizar audiência pública com o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, para discutir o Projeto de lei 7495/06, que trata do piso nacional desses profissionais. A audiência está marcada para a próxima terça-feira (18), às 14h30.
Para Rands, "os ACS e Agentes de Combate às Endemias fazem um trabalho muito importante para a saúde dos brasileiros, sobretudo os de renda mais baixa. É justo, portanto, que tenham um salário digno, compatível com a importância da função."
PELO FORTALECIMENTO E AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA
É com enorme satisfação que registro aqui meus parabéns a todos os Defensores Públicos e Defensoras Públicas do Brasil, pela passagem do Dia Nacional da categoria.
Esta data comemorativa deve servir a todos nós como momento de reflexão, sobre o papel imprescindível da Defensoria Pública na sociedade e como elas estão estruturadas, se estão dotadas de uma política de valorização profissional compatível com tais responsabilidades, se estão devidamente estruturadas, com a autonomia necessária para desempenhar a advocacia pública abnegada e mais próxima das camadas carentes da população.
Transcrevo abaixo artigo que publiquei recentemente, no qual detalho a fundamental importância de fortalecermos cada vez mais a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas dos Estados, muitas vezes carentes de justa valorização que reconheça a primordialidade de tal instituição.
“O Congresso Nacional discute desde 2005 uma proposta de emenda constitucional (PEC 487/2005), que fortalece a Defensoria Pública e reconhece-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira. A Constituição de 1988 consagra, em seu art. 134, a Defensoria Pública como ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, incumbindo-lhe da difícil missão de prestar assistência, defesa e orientação jurídica aos mais pobres, garantidora do direito fundamental de acesso à justiça a todos os brasileiros (art. 5º, LXXIV, CF).
A garantia de acesso à justiça às classes menos favorecidas e o cumprimento do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem tal condição recai sobretudo nas funções desempenhadas pela Defensoria Pública. Por isto, é imperioso termos na Defensoria Pública uma instituição forte, dotada de independência, autonomia e estrutura própria, capaz de desempenhar sua função social que consolida o Estado Democrático de Direito. Alguns avanços já se materializaram para fortalecê-la, embora muito ainda esteja por ser feito para colocá-la em condições de atender à grande demanda popular pelo apoio jurídico por ela prestado aos que não dispõe meios para litigar com advogados particulares.
Um exemplo nessa direção foi a equiparação da Defensoria Pública ao Ministério Público e às Procuradorias, quando na Emenda Constitucional 41 redefiniram-se critérios de aposentadoria, pensão e proventos. O ‘Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano’, que tirou do papel inúmeras idéias de aperfeiçoamento do direito processual, contemplou expressamente, entre seus cinco pontos prioritários, a autonomia e o fortalecimento das Defensorias Públicas. O art. 3º, VI, da Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o instituto da súmula vinculante do STF, reconheceu o papel da Defensoria Pública, ao reconhecer-lhe legitimação para propor súmula vinculante perante o STF. Esta legitimação garantirá equilíbrio e oxigenação às interpretações dadas pelo Judiciário, na medida em que a Defensoria poderá levar ao STF as interpretações jurídicas que surgem da defesa judicial dos mais pobres, mormente quanto à efetivação dos direitos de cidadania.
A estruturação e o fortalecimento da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas nos estados é tarefa urgente. A instituição passou por um longo período de total desatenção, falta de investimentos e desconhecimento de sua importância social, estando hoje desprovida de uma estruturação compatível com seus objetivos e atribuições. Assim, as ações que conferem autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, bem como aquelas que introduzem práticas internas e externas democráticas, devem ser valorizadas pelo Governo Federal como pelos governos estaduais. Só assim a instituição será fortalecida e tornar-se-á capaz de cumprir as responsabilidades que recaem sobre sua competência.”
Deixo aqui meus sinceros agradecimentos e parabéns a todas as Defensoras e Defensores Públicos do Brasil, que têm em meu mandato um instrumento na busca pelo permanente fortalecimento da categoria.
Esta data comemorativa deve servir a todos nós como momento de reflexão, sobre o papel imprescindível da Defensoria Pública na sociedade e como elas estão estruturadas, se estão dotadas de uma política de valorização profissional compatível com tais responsabilidades, se estão devidamente estruturadas, com a autonomia necessária para desempenhar a advocacia pública abnegada e mais próxima das camadas carentes da população.
Transcrevo abaixo artigo que publiquei recentemente, no qual detalho a fundamental importância de fortalecermos cada vez mais a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas dos Estados, muitas vezes carentes de justa valorização que reconheça a primordialidade de tal instituição.
“O Congresso Nacional discute desde 2005 uma proposta de emenda constitucional (PEC 487/2005), que fortalece a Defensoria Pública e reconhece-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira. A Constituição de 1988 consagra, em seu art. 134, a Defensoria Pública como ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, incumbindo-lhe da difícil missão de prestar assistência, defesa e orientação jurídica aos mais pobres, garantidora do direito fundamental de acesso à justiça a todos os brasileiros (art. 5º, LXXIV, CF).
A garantia de acesso à justiça às classes menos favorecidas e o cumprimento do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem tal condição recai sobretudo nas funções desempenhadas pela Defensoria Pública. Por isto, é imperioso termos na Defensoria Pública uma instituição forte, dotada de independência, autonomia e estrutura própria, capaz de desempenhar sua função social que consolida o Estado Democrático de Direito. Alguns avanços já se materializaram para fortalecê-la, embora muito ainda esteja por ser feito para colocá-la em condições de atender à grande demanda popular pelo apoio jurídico por ela prestado aos que não dispõe meios para litigar com advogados particulares.
Um exemplo nessa direção foi a equiparação da Defensoria Pública ao Ministério Público e às Procuradorias, quando na Emenda Constitucional 41 redefiniram-se critérios de aposentadoria, pensão e proventos. O ‘Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano’, que tirou do papel inúmeras idéias de aperfeiçoamento do direito processual, contemplou expressamente, entre seus cinco pontos prioritários, a autonomia e o fortalecimento das Defensorias Públicas. O art. 3º, VI, da Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o instituto da súmula vinculante do STF, reconheceu o papel da Defensoria Pública, ao reconhecer-lhe legitimação para propor súmula vinculante perante o STF. Esta legitimação garantirá equilíbrio e oxigenação às interpretações dadas pelo Judiciário, na medida em que a Defensoria poderá levar ao STF as interpretações jurídicas que surgem da defesa judicial dos mais pobres, mormente quanto à efetivação dos direitos de cidadania.
A estruturação e o fortalecimento da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas nos estados é tarefa urgente. A instituição passou por um longo período de total desatenção, falta de investimentos e desconhecimento de sua importância social, estando hoje desprovida de uma estruturação compatível com seus objetivos e atribuições. Assim, as ações que conferem autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, bem como aquelas que introduzem práticas internas e externas democráticas, devem ser valorizadas pelo Governo Federal como pelos governos estaduais. Só assim a instituição será fortalecida e tornar-se-á capaz de cumprir as responsabilidades que recaem sobre sua competência.”
Deixo aqui meus sinceros agradecimentos e parabéns a todas as Defensoras e Defensores Públicos do Brasil, que têm em meu mandato um instrumento na busca pelo permanente fortalecimento da categoria.
EM DEFESA DA REABERTURA DA REPRESENTAÇÃO DA FUNAI PE
O parlamentar petista considera que o decreto que extinguiu o escritório está errado, pois a FUNAI não teria levado em conta critérios objetivos como tamanho da população indígena, função social das administrações regionais em Pernambuco e em outros Estados.
O deputado Maurício Rands (PT-PE), apresentou duas proposituras, uma Indicação e um Projeto de Decreto Legislativo, ambas no sentido de revogar o Decreto 7.056/2009, que determinou o fechamento de várias sedes da FUNAI em diversos estados, entre os quais Pernambuco, que conta com população indígena de aproximadamente 40 mil índios.
Na Indicação, Rands solicita que o próprio Ministério da Justiça revogue o Decreto 7.056/2009, enquanto no Projeto de Decreto Legislativo (PDC 2603/2010), o próprio Congresso Nacional faz a revogação, caso não seja feita antes pelo Ministério da Justiça.
O parlamentar pernambucano afirma que “o Decreto 7.056/2009 determinou o fechamento de diversos escritórios da FUNAI em importantes estados da federação, entre eles Pernambuco, mas não considerou critérios objetivos como população indígena, função social da presença da FUNAI no Estado, atendimento às etnias e formulação de políticas públicas.”
De acordo com Rands, “Pernambuco possui proporcionalmente uma das maiores populações indígenas do país, assim como outros estados que tiveram suas administrações regionais fechadas, sem qualquer debate ou justificativa razoável. Só em Pernambuco são aproximadamente 40 mil índios divididos em mais de 10 etnias espalhadas por todo o Estado.”
A FUNAI Pernambuco, segundo Rands “sempre foi pólo regional da atividade indigenista do governo federal, sede de fomento de ações, de formulação de políticas públicas e de acompanhamento da efetivação de direitos das populações indígenas no Nordeste, cujos técnicos e servidores estão entre os mais qualificados e capacitados do país, pois conhecem a fundo a questão indígena, atuam há anos na área indigenista, possuem a legitimidade de todas as etnias, e logo agora, quando completará os 100 anos de criação do Serviço de Proteção ao Índio, se deparam com esse Decreto errado, que prejudica centenas de servidores e milhares de índios que necessitam da continuação do trabalho histórico desenvolvido pela FUNAI/PE.”
Artigo do Dep. Federal Maurício Rands: POR QUE A LEI DO FICHA LIMPA DEVE VALER LOGO
A aprovação do projeto de lei Ficha Limpa demonstra que a iniciativa popular de mais de 1,6 milhão de assinaturas tem efeito no Congresso. A mobilização da sociedade pela depuração da qualidade da representação política pode promover outras mudanças que diminuam a corrupção e a falta de nitidez programática. Pena que o texto dos deputados Zé Eduardo Cardoso e Flávio Dino tenha sido modificado por emenda do senador Dornelles que trouxe dúvidas sobre o alcance da lei. A mudança da expressão ‘que tenham sido condenados’ pela nova redação ‘que forem condenados’ parece ser golpe semântico capaz de mudar o conteúdo votado na Câmara. Pode dar ensejo à interpretação de que ficam inelegíveis somente os que vierem a ser condenados por órgão colegiado judicial depois da vigência da nova lei. A interpretação não procede, todavia.
Uma comparação com a norma que exige a reputação ilibada para nomeação de ministro do STF (art. 101, CF/88) pode ilustrar. Uma nova constituição significa a fundação de um novo ordenamento jurídico. A nomeação de alguém que tenha praticado ato desabonador antes da vigência da norma seria válida? Como a reputação se constrói ao longo do tempo, é lógico que esta nomeação está vedada pelo art. 101 da CF/88, mesmo que a vigência do preceito tenha sido posterior ao ato desabonador. É que o exame dos requisitos para a nomeação é feito na data da nomeação. Tal como ocorre com o servidor público: os requisitos são os da data da investidura no cargo.
Tome-se agora o caso da lei do Ficha Limpa, que altera a Lei Complementar 64, a das inelegibilidades. A ideia da nova lei foi dizer quais são os requisitos para um candidato se registrar. Esses requisitos são os ditados pela lei vigente à data do registro, no caso, 05 de julho. Por isto, não cabe dizer que aplicá-la aos que já tenham sido condenados seria aceitar a retroatividade em prejuízo do candidato. Retroatividade proibida ocorreria se uma lei aprovada depois de julho criasse nova inelegibilidade e pretendesse tornar inelegível o candidato já registrado em julho. Daí ser indiferente se a expressão da lei Ficha Limpa será ‘os que já tenham sido condenados’ ou ‘os que forem condenados’. A condenação necessariamente tem que já ter ocorrido para alguém ser reputado inelegível (à luz da lei da data do registro). Ninguém pode ser inelegível por uma condenação que ocorrerá no futuro. Por outro lado, também não existe retroatividade prejudicial pelo simples motivo de que o PL Ficha Limpa não dispõe sobre direitos na esfera do Direito Penal ou Civil. As condenações por responsabilidade criminal ou civil não serão alteradas. Aí sim haveria retroatividade vedada pelo direito. O PL Ficha Limpa diz respeito tão somente a direitos políticos, que serão exercidos no futuro, já na vigência da nova lei.
Finalmente, o PL Ficha Limpa vale desde já por outra raz ão. Não se trata de processo eleitoral sujeito ao princípio da anualidade previsto no art. 16, CF. Não trata de prazos, ou de critérios de alocação de vagas, ou de regras de coligação, por exemplo. Trata, através de modificação da LC-64, de ‘proteger a probidade administrativa, [e] a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato’ (parágrafo 9º, art. 14, CF). Fixa requisitos que vão informar o direito do cidadão a se candidatar. Um direito que será exercido em 05 de julho, nos termos da Lei de Inelegibilidades que então estiver vigorando.
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About Me
- Assessoria de Comunicação
- Recife, Pernambuco, Brazil
- Maurício Rands, recifense, advogado e professor universitário, 50 anos, casado, dois filhos, eleito em 2010 para o terceiro mandato de deputado federal, pelo Partido dos Trabalhadores, representando Pernambuco. Está licenciado do cargo. Atualmente, assume a Secretaria do Governo na gestão do governador Eduardo Campos.